Logicamente, isto não suprime a meação do homem, conforme o regime de bens escolhido pelo casal.
De acordo com o artigo 35-A da Lei 11.977/09, o imóvel proveniente do programa acima citado deverá ser registrado ou transferido à mulher, independentemente do regime de bens, em caso de divórcio, separação ou dissolução de união estável.
Logicamente, isto não suprime a meação do homem, conforme o regime de bens escolhido pelo casal.
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Foto: Reprodução/Google
Tal regra tem exceção, vez que o parágrafo único do mesmo artigo prevê que, caso o casal tenha filhos, e estes ficarem sob a guarda do homem, o imóvel deverá ser registrado em seu nome ou a ele transferido.
Logo, a referida norma visa proteger o direito à moradia da família, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e não somente a mulher, que é colocada como regra por ficar com a guarda dos filhos na grande maioria dos casos.
Fonte: com informações Jus Brasil
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