Em outras palavras: hoje é fato que a lei permite que homens que apliquem medidas protetivas contra eles ? por violência doméstica ? sejam obrigados a usar tornozeleira eletrônica, quando o juiz assim determinar.
O Congresso e o Executivo aprovaram e sancionaram em 2025 uma mudança na Lei Maria da Penha que autoriza a inclusão da monitoração eletrônica entre as medidas protetivas de urgência destinadas a proteger mulheres vítimas de violência doméstica. Em outras palavras: hoje é fato que a lei permite que homens que apliquem medidas protetivas contra eles — por violência doméstica — sejam obrigados a usar tornozeleira eletrônica, quando o juiz assim determinar.
O que a nova norma prevê — em termos práticos
A alteração (Lei nº 15.125/2025) incluiu a monitoração eletrônica como instrumento para dar efetividade às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Ou seja, o juiz que concede a medida protetiva pode, entre as condições, determinar o uso do dispositivo para monitorar a localização do agressor.
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O texto também prevê que a vítima e as forças de segurança sejam alertadas caso haja aproximação indevida do agressor; dispositivos de “botão do pânico” para a vítima são citados em conjunto com o monitoramento. A ferramenta é tratada como medida cautelar/monitoramento eletrônico prevista no ordenamento (também relacionada ao Código de Processo Penal — art. 319 e dispositivos correlatos), cabível para controle do cumprimento de medidas impostas ao investigado ou acusado. A aplicação depende de decisão judicial.
Importante: não é “automático” nem universal

Embora a lei permita a imposição da tornozeleira, sua aplicação depende de diversos fatores:
• decisão do juiz no caso concreto (caráter discricionário/necessidade/adequação);
• análise do risco à integridade da vítima e da efetividade da medida protetiva;
• disponibilidade operacional e logística (quantidade de aparelhos, manutenção, integração com polícia local e sistemas de monitoramento), que varia entre estados e municípios;
• aspectos técnicos e limitações do próprio equipamento (possibilidade de retirada, falhas de sinal, necessidade de bateria/infraestrutura). O CNJ e tribunais já apontaram limites e cuidado para não criar sensação de falsa segurança sem recursos adequados.
Como funciona no dia a dia (fluxo comum)

• mulher registra ocorrência e pede medida protetiva;
• juiz analisa pedido e, se deferir, pode impor várias medidas (afastamento do lar, proibição de contato, proibição de aproximação) e, quando cabível, ordenar monitoração eletrônica;
• órgão responsável pela execução da medida (polícia, secretaria de segurança ou convênio estadual) instala/fornece a tornozeleira e o dispositivo da vítima (se previsto) e integra alertas;
• em caso de violação (aproximação, retirada do equipamento, violação de perímetro), o sistema aciona alertas e a autoridade policial pode ser acionada para tomada imediata de providências.
Dúvidas frequentes
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• Todo agressor vai usar tornozeleira? Não. A lei autoriza; a decisão é judicial e depende do caso, do risco e da disponibilidade operacional.
• A vítima recebe algum aparelho? Sim: a legislação e normas correlatas preveem que a vítima possa receber um dispositivo de alerta (botão do pânico).
• A tornozeleira impõe prisão imediata se violada? A violação gera alerta e pode motivar atuação policial e medidas penais/cautelares; a prisão será determinada conforme o quadro e a legislação processual.
Avaliação e riscos apontados por especialistas e tribunais
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Fotos: Reprodução/Google
Especialistas e órgãos do Judiciário têm destacado que a tornozeleira é uma ferramenta adicional, útil para monitoramento e prevenção, mas não substitui um conjunto de políticas públicas (atenção policial permanente, acolhimento da vítima, resposta social e recursos locais). Há alertas sobre a necessidade de regras claras de operação, proteção de dados, manutenção dos aparelhos e integração entre instituições para que a medida seja efetiva. A lei brasileira passou a permitir o uso de tornozeleira eletrônica para monitorar agressores em medidas protetivas de urgência (Lei nº 15.125/2025). Contudo, a imposição do equipamento depende de decisão judicial e da infraestrutura disponível; não é uma consequência automática em todos os casos de agressão. Para que a medida proteja efetivamente as mulheres, especialistas pedem integração institucional, recursos e regras claras de operação.
Fontes: Texto oficial da Lei nº 15.125/2025 (Diário Oficial / Planalto).
Divulgação do Governo (Portal Mulheres) sobre a sanção e o conteúdo da lei.
Senado Federal — matéria sobre aprovação e sanção da norma.
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