O Ministro considerou que a medida imposta ao site do Portal do Zacarias foi desproporcional
O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido do Portal do Zacarias e cassou decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Manaus que havia determinado a retirada completa do site e de suas redes sociais de circulação até o término do segundo turno das eleições municipais. O Ministro considerou que a medida imposta ao site do Portal do Zacarias foi desproporcional.
Dino atendeu a uma Reclamação Constitucional ajuizada pelo advogado Cristhian Naranjo. Naranjo narrou ao Ministro que o Portal do Zacarias explicou, por meio de um vídeo, apenas visando informar a população de Manaus, que a candidata a vice-prefeita Maria do Carmo Seffair, é devedora de alta soma de IPTU ao fisco municipal. Por conta dessa informação, Maria do Carmo ajuizou um pedido de direito de resposta, que, findou em decisão judicial com a retirada do site reclamante do ar, além de ter banido de circulação suas redes sociais.
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Naranjo defendeu que ao se realizar uma simples pesquisa no site do Tribunal do Estado do Amazonas, é possível localizar 03 (três) processos em face de Maria do Carmo Seffair, propostos pelo Município à título de Execução Fiscal de Dívida Ativa. Quanto ao marido de Seffair, Wellington Lins de Albuquerque, há pelo menos 16 (dezesseis) processos também propostos pelo Município de Manaus à título de Execução Fiscal da Dívida Ativa, e que esses fatos são verídicos, sendo isso, apenas, o que foi informado por Zacarias.
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Entretanto, embora os fatos sejam verídicos, o Juízo da 32ª Zona Eleitoral, deu aos fatos tratamento diverso, rotulando-os indevidamente de inverídicos. Por fim, houve mando para a retirada do site de circulação, com afronta a liberdade de informação, á Constitução Federal e desrespeito à autoridade da Suprema Corte.
Ao decidir, o Ministro Flávio Dino dispôs que a retirada completa do site Portal do Zacarias e das suas redes sociais do ar, até o término do segundo turno das eleições, revelou-se uma medida desproporcional e que a liberdade de expressão não pode ser restringida de forma desarrazoada, ao ponto de caracterizar censura prévia, como no caso examinado.
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Fotos: Reprodução/Google
“Assim, entendo que a situação em análise não sustenta uma medida tão severa como a suspensão total do acesso ao portal do reclamante, uma vez que o direito de resposta previsto pela legislação eleitoral pode ser um mecanismo mais adequado para garantir o equilíbrio do debate, à vista da plausibilidade da controvérsia documentada nos autos. Esse direito de resposta, a ser examinado pelo juízo competente, pode ser suficiente para contrapor o conteúdo questionado, sem implicar na remoção total das plataformas de comunicação do reclamante”, dispôs o Ministro.
A decisão foi lançada no dia 25 de outubro, as 00:00 hs.
Fonte: com informações do Portal Amazonas Direito
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