05 de Maio de 2026

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Direitos da Mulher - 13/01/2025

Lei 14.611: Conheça o teor da lei que estabelece Igualdade Salarial entre mulheres e homens

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Foto: Reprodução/Google

O salário somente será igual se estiverem presentes todos os requisitos da equiparação salarial

Uma reivindicação histórica das mulheres, a Lei da Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens foi sancionada  estabelecendo a obrigatoriedade da política de salário igual para trabalho igual. Além de multa, a legislação exige transparência de relatórios remuneratórios para empresas de médio e grande porte.

 

Esta iniciativa faz parte das ações do dia 8 de março, Dia Internacional das Mulheres, quando cerca de 30 ações foram anunciadas. A Lei 14.611 é o primeiro Projeto de Lei de autoria do atual governo aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O tema rendeu a criação de um Grupo de Trabalho Interministerial, co-coordenado pelo Ministério das Mulheres e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que visa a regulamentação da nova norma. 

 

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Mas afinal, o que muda com a nova lei de igualdade salarial?

 

 

 

A Lei determina a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. As medidas impostas pela lei que deverão ser adotadas pelos empregadores para a garantia desta igualdade são:

 

- o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
- o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
- a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
- promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados, e
- fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

Em resumo, a lei aduz que se houver discriminação salarial com base no sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais, será devida indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso. Além disso, será aplicada uma multa no importe de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro, se houver reincidência.

 

 

 

Atente-se que a discriminação não é somente entre mulheres e homens. A nova lei reconhece que não pode existir diferença de salário por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. Em todas essas hipóteses, em caso de comprovação da diferença salarial por discriminação, cabem a multa de 10 (dez) vezes o salário do paradigma. Perceba que a lei não fala “até 10 vezes”, mas sim “10 vezes”. Assim, se o paradigma recebe a R$ 3.000,00 (três mil reais), a multa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Importante procurar outras ações do mesmo empregador para analisar a reincidência.

 

As organizações com 100 (cem) ou mais empregados vão ter muito trabalho pela frente, pois a lei determinou que elas deverão realizar a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado, observada a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais.

 

 

Fotos: Reprodução/Google

 

Se não apresentarem os relatórios, as empresas poderão ser punidas com a aplicação de multa administrativa no importe de até 3% (três por cento) da sua folha de salários mínimos (limitado a 100 salários mínimos), sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

 

Por fim, a lei determina que a empresa que praticar desigualdade salarial ou utilizar critérios discriminatórios, deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

 
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Ressalta-se que o Poder Executivo Federal disponibilizará, em plataforma digital de acesso público, os indicadores atualizados de forma unificada, a partir das informações prestadas pelas empresas, regularmente. Não custa lembrar que devemos ficar atentos com relação à esta lei, pois os requisitos da equiparação salarial continuam.

 

O salário somente será igual se estiverem presentes todos os requisitos da equiparação salarial, ou seja, não é tão simples como parece. Ainda, a multa é cumulável com a diferença de salário e dano moral, ou seja, o advogado deve requerer em sua petição inicial a equiparação, dano moral e, também, a multa.

 

Fonte: com informações Gov

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