Recurso à instância errada e falta de prova de dano ao patrimônio público barram tentativa da oposição de proibir enredo sobre Lula
A Justiça Federal rejeitou, na quarta-feira, 11/2, duas ações apresentadas contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Escola de Samba Acadêmicos de Niterói por causa do enredo escolhido pela agremiação para apresentar na Marquês de Sapucaí, no Rio de Janeiro. A escola pretende contar a história de vida do presidente. O juiz federal Francisco Valle Brum justificou que os pedidos não cumprem os requisitos necessários para a abertura de processo e afirmou que não houve demonstração concreta de dano ao patrimônio público.
A escola de samba levará à Sapucaí no desfile de carnaval o enredo Do alto do mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil. As ações foram impetradas pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF) e pelo deputado federal Kim Kataguiri (União-SP). Os parlamentares alegam que o desfile promove exaltação do presidente com uso de recursos públicos, o que, segundo eles, configura desvio de finalidade e lesão à moralidade administrativa.
Os autores também pediram a proibição de imagens do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no desfile e que emissoras de rádio e televisão fossem impedidas de transmitir eventuais críticas a ele. Nas decisões, o juiz destacou que a ação popular é um instrumento usado para defender o interesse público, só cabendo quando o ato questionado, além de ilegal, cause (ou possa causar) prejuízo.
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O magistrado apontou ausência de requisitos legais e inadequação da via processual escolhida pelos autores para questionar o enredo e o desfile. Segundo ele, "a ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva", e a "tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual".
Francisco Valle Brum também afirmou que não houve demonstração concreta de dano ao patrimônio público. "Para a propositura de ação popular, não basta a alegação de ser o ato ilegal, mas é necessária a comprovação da lesividade ao Erário público", registrou, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: com informações Correio Braziliense
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