Benefício será liberado em 17 de fevereiro para trabalhadores que atenderam aos critérios; análise rigorosa busca garantir o direito de quem vive da pesca.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inicia, no dia 17 de fevereiro, o pagamento do primeiro lote do seguro-defeso para 46.893 pescadores e pescadoras artesanais que solicitaram o benefício a partir de 1º de novembro de 2025. Receberão nesta data os trabalhadores e as trabalhadoras que, além de terem feito o pedido pelos canais oficiais do MTE, entregaram o Relatório do Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MAPA), estão com o Registro de Pesca regular, residem em município abrangido pelo defeso, estão inscritos no CadÚnico e participaram das entrevistas realizadas pela Fundacentro nos estados da Bahia, Maranhão, Piauí, Pará e Amazonas, entre outros critérios.
Recursos garantidos e próximos lotes
Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, serão disponibilizados R$ 76 milhões para este primeiro pagamento e, na próxima semana, será liberado o segundo lote, contemplando outros pescadores. “Todos os pedidos de seguro-defeso passaram por uma análise criteriosa do MTE para assegurar o direito de quem realmente vive da pesca”, ressalta o ministro. Luiz Marinho também tem se reunido com entidades representativas de pescadores, sindicatos e parlamentares para debater o tema e fortalecer medidas de prevenção a possíveis fraudes no benefício.
Quem não foi incluído no primeiro lote
Neste primeiro lote, ficaram de fora os pescadores que não apresentaram o REAP. Esses profissionais precisam regularizar sua situação junto ao MAPA, uma vez que esse é o primeiro critério analisado no processo de habilitação. Mesmo entre aqueles que entregaram o relatório, foram excluídos do benefício os trabalhadores com vínculo empregatício, aposentados, pescadores com registro cancelado pelo MAPA, aqueles que exploram espécies não previstas e os que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Previdência Social.
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Valor e duração do benefício
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Os valores poderão ser sacados mensalmente pelos pescadores, a cada 30 dias, conforme a data do requerimento e o período de defeso correspondente. O benefício corresponde a um salário mínimo e pode ser pago por até cinco meses, de acordo com a duração do defeso.
Nova gestão do seguro-defeso
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A transferência da gestão do seguro-defeso foi estabelecida pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que atribuiu ao MTE a responsabilidade de receber e processar os requerimentos, além de habilitar os beneficiários, conforme procedimentos, critérios e validações definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Como solicitar e acompanhar o benefício

Fotos: Divulgação
Desde a transição, os pescadores e pescadoras artesanais devem solicitar o benefício por meio da Carteira de Trabalho Digital ou do portal Gov.br . Nessas plataformas, também é possível acompanhar o andamento da habilitação, consultar as datas de pagamento e registrar pedidos de revisão. Estão habilitados ao benefício os pescadores e pescadoras profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
Inscrição no Registro Geral da Pesca (RGP) por, no mínimo, um ano contado da data de requerimento do benefício; Possuir registro biométrico, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; Estar inscrito no CadÚnico; Não dispor de outra fonte de renda além daquela relacionada à atividade pesqueira; Ter se dedicado à pesca durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao defeso em curso — o que for menor —, comprovado por meio do REAP e pelo pagamento de contribuições previdenciárias;
Não estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial contínuo, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e programas de transferência de renda; Comprovar residência em municípios abrangidos pelas portarias que estabelecem os períodos do defeso; Comprovar, por meio de notas fiscais, a comercialização da produção ou apresentar comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária; Ter passado por coleta complementar de informações, nos termos da Portaria MTE nº 1.991, de 24 de novembro de 2025, especificamente para os estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará e Piauí.
Fonte: Com informações Agência Gov
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