Ministra Rosa Weber é atual responsável por processo que julga a proibição do aborto sob a ótica do direito das mulheres
O episódio 119 do podcast “Sem precedentes”, bem conduzido pelo jornalista e escritor Felipe Recondo, tratou do retorno das atividades do Supremo Tribunal Federal (STF) após os ataques golpistas que destruíram as sedes dos três poderes, destacando algumas possíveis ações que poderão ser incluídas na pauta para julgamento no ano de 2023.
Em dado momento, Recondo recorda que a ministra Rosa Weber, ao assumir a presidência da Corte, em setembro de 2022, carregou consigo alguns processos a fim de julgá-los e, como ela se aposentou em outubro de 2023, pode-se crer que os processos sob sua relatoria serão julgados antes de sua saída definitiva do STF.
Dentre os processos contidos nesse rol está a ADPF 442 ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em 2017, que pede a declaração da não recepção parcial pela Constituição de 1988 dos dispositivos 124 a 126 do Código Penal (Decreto-lei n. 2848/1940).
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Em seus termos, o partido requer a exclusão “do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.”Negada a medida cautelar, a ministra Rosa Weber admitiu interessados como amici curiae e determinou a realização de audiência pública, realizada em agosto de 2018, proporcionando o debate e abrindo à palavra tanto aos pró-escolha quanto àqueles que defendem o controle da autonomia das mulheres. Em sua decisão sobre a designação da audiência, a ministra coloca que o objeto da ação “é um dos temas jurídicos mais sensíveis e delicados, enquanto envolve razões de ordem ética, moral, religiosa, saúde pública e tutela de direitos fundamentais individuais.”
A ministra qualifica a temática de sensível e delicada, o que lhe assiste razão, e expressa o exato motivo da imprescindibilidade de a sociedade brasileira lidar com ela. Há que se tirar a venda dos olhos para enxergar a violação de direitos que vimos perpetrando.
Mais do que questões éticas e religiosas, o que deve sustentar o debate é a aderência à sua prática – o aborto é amplamente praticado por mulheres jovens, já mães, religiosas e casadas e o risco de morte em caso de sua prática clandestina sem assistência médica adequada.
Para além das gestações provenientes de violência sexual contra as mulheres e meninas, é preciso salientar que, de acordo com a Pesquisa Nacional do Aborto, “o aborto é um fenômeno frequente e persistente entre as mulheres de todas as classes sociais, grupos raciais, níveis educacionais e religiões: em 2016, quase 1 em cada 5 mulheres, aos 40 anos já realizou, pelo menos, um aborto”. Isto é, um número significativo de mulheres, por inúmeras razões que compete privativamente a elas, já escolhe quando exercerá a maternidade bem como a quantidade de filhos.

Fotos: Reprodução Google
Caso seja levado a plenário e caso o resultado seja pela procedência do pedido, a ADPF 442 romperá barreiras historicamente construídas na sociedade brasileira e o STF alinhará o país aos países mais desenvolvidos e aos organismos internacionais no que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e das meninas.
A decisão pela não recepção parcial dos dispositivos 124 e 126 do CP será a consagração com excelência de caráter contramajoritário do STF, a garantia da defesa da Constituição da República, a realização da democracia, a efetividade de direitos e o impulsionamento da construção de políticas públicas em defesa da vida.
Sim, defesa da vida, porque, repita-se, a criminalização do aborto não impede sua prática e viabiliza o aumento exponencial de morte materna. Em análise sobre os números após a descriminalização da prática no Uruguai, na Espanha e em Portugal, o portal “Gênero e Número” demonstra a significativa queda de morte materna em vista da perspectiva de saúde pública adotada.
Há quem advogue que a procedência do pedido na ADPF 442 será ativismo judicial, ou seja, a posição ativa do STF em defesa da vida de mulheres e meninas seria interferência indevida da Corte em assunto que deveria ser tratado na esfera do Poder Legislativo.
No entanto, diante de um Parlamento que se renova cada vez mais conservador, a Corte decidir pela não recepção dos artigos do Código Penal, atendendo ao pedido do PSOL, é, na verdade, a afirmação de seu compromisso com o projeto societal da Constituição da República de 1988 e o pleno exercício de sua legitimidade prevista no art. 102, caput, como seu guardião.
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Como salientado pela ministra Rosa Weber, o assunto é delicado e é exatamente por sua delicadeza que a sociedade brasileira deve tratá-lo como prioridade absoluta. Defender a vida é também defender a autonomia de pessoas que engravidam.
Fonte: com informações Portal Jota
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