07 de Maio de 2026

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Diversidade - 05/09/2024

Diretrizes definem uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero em concursos

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Foto: Divulgação/Agência Brasil

A normativa abrange todos os certames públicos, isto é, inclui também os processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em conjunto com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), publicou no DOU desta quinta-feira, 05, instrução normativa (IN) que estabelece diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos concursos públicos para provimento de cargos públicos e nos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado.

 

A IN garante o uso do nome social pela pessoa travesti, transexual ou transgênera nos certames públicos, isto é, tanto os concursos públicos quanto os processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado (Lei nº 8.745). Válida para toda administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a norma estabelece que os órgãos deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento das determinações por todas as instituições responsáveis pela organização e execução dos certames, mesmo nos casos em que o nome e designativo de gênero no registro civil ainda estejam em processo de retificação.

 

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O nome social deverá ser utilizado para se referir à pessoa candidata durante todas as etapas e fases dos certames, inclusive nos locais de aplicação das provas e nas publicações de editais e instrumentos congêneres. Portanto, os formulários de inscrição nos certames deverão conter campo para informação do nome social da pessoa travesti, transexual ou transgênera, em respeito à autodeterminação da pessoa, bem como campo relativo à identidade de gênero, sendo vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social.

 

Em caso de uso do critério alfabético para qualquer finalidade, ele deverá ter por base o nome social da pessoa, não o nome civil.

 

 

A normativa assegura que a confirmação da identidade da pessoa candidata, para garantia da segurança da aplicação de provas ou testes, será realizada por meio de documento de identidade com foto, podendo ser acrescida a coleta de dados biométricos. As instituições responsáveis pelos certames deverão adotar procedimentos respeitosos e evitar qualquer tipo de constrangimento público nos processos para a verificação da identidade civil da pessoa candidata. As pessoas responsáveis pela organização, aplicação das provas e fiscalização do certame não deverão se referir às pessoas candidatas por seu nome civil e não deverão fazê-lo constar em quaisquer documentos públicos relativos ao certame.

 

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 Fotos: Reprodução/Google

 

Está previsto também o tratamento à pessoa travesti, transexual ou transgênera de forma adequada à sua identidade gênero e a utilização dos pronomes adequados. A normativa proíbe a segregação em salas especiais, garantindo o acesso seguro e adequado a todos os espaços destinados à realização do concurso, seguindo os mesmos critérios utilizados para as demais pessoas. Todas as demais diretrizes podem ser consultadas na própria instrução normativa.

 

Fonte: com informações da Agência Brasil

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