04 de Maio de 2026

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Direitos da Mulher - 04/01/2024

Direitos da mulher: os avanços legislativos e perspectivas do feminismo

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Foto: Reprodução/Google

Contudo, a previsão veio apenas em 1988, posterior, portanto, a toda uma gama de legislações ainda que os artigos considerados incompatíveis com esta previsão tenham sido revogados, o que não apaga uma história jurídica de discriminações

“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, assim dispõe o primeiro inciso do art. 5º da Constituição Federal, um dos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, porque institui os principais direitos e garantias fundamentais.

 

Contudo, a previsão veio apenas em 1988, posterior, portanto, a toda uma gama de legislações ainda que os artigos considerados incompatíveis com esta previsão tenham sido revogados, o que não apaga uma história jurídica de discriminações. E mesmo mais de 30 anos depois da nova constituinte, ainda é necessário discutir os chamados direitos da mulher ou direitos das mulheres, como talvez seja mais acertado falar.

 

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O que são os direitos da mulher?

 

 

 

Os direitos da mulher ou direitos humanos da mulher são uma ramificação dos direitos humanos e baseiam-se no princípio da integridade e dignidade do ser. Embora os direitos humanos sejam ditos universalistas, ou seja, aplicáveis a todos indiscriminadamente, as condições históricas, econômicas e sociais impedem que a previsão realizada em um plano teórico se concretize.

 

Portanto, apesar da regulação jurídica, depara-se com uma sociedade em que ainda vige a discriminação contra mulheres, negros, homossexuais, entre tantas outras categorias marcadas pela diferenciação em relação a uma normatividade (inspirada pela figura do homem branco, heterossexual, eurocêntrico).

 

Avanços legislativos nos direitos das mulheres

 

 

Apesar das discussões teóricas que foram e ainda levantadas e dos inúmeros avanços necessários, ainda, no que concerne não apenas a uma criação de direitos da mulher, mas à sua efetivação, também houve conquistas no âmbito legislativo. É claro que a lei por si não se faz eficaz. Afinal, a eficiência da lei depende da força com que ela adentra a sociedade. E uma sociedade que, culturalmente, não está preparada para uma legislação, coloca em risco a eficácia da letra legal.

 

O Direito anda em conjunto com o meio social. Desse modo, não pode ser visto unicamente como salvação a todos os problemas sinalizados. No entanto, como ferramenta humana (de controle social, de regulamentação, etc.), pode ser tanto uma barreira quanto um quebra-barreiras.

 

Nesse sentido, pode ser tanto utilizado para conservar ou manter tradições vigentes, quanto para inovar. E se a ideia é que se rompa com uma cultura de anulação dos direitos das mulheres, então é preferível que o direito ande à frente de seu tempo em uma prevenção e estímulo à sociedade – muito embora, ressalte-se, por vezes o discurso progressista seja também uma faxada para a manutenção das engrenagens sistêmicas.Analisemos, portanto, algumas legislações importantes dentro dos direitos da mulher desde a Constituição Federal de 1988.

 

 
A Convenção de Belém do Pará, adotada na cidade em 1994, ratifica as disposições da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. É uma importante marco na legislação brasileira dos direitos da mulher, porque conceitua o que seria a violência contra as mulheres, embora somente tenha sido promulgada em 19996 pelo Decreto 1973/1996. E serve, assim, de base para legislações posteriores como a emblemática Lei Maria da Penha.

 

O documento de adoção da Convenção de Belém do Pará pela Assembleia Geral inicia-se com um texto de destaque das ciência das condições da mulher americana. Assim, dispõe que “o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica”. Do mesmo modo, reconhece a necessidade de um instrumento normativo para a erradicação da violência de gênero.

 

Violência contra a mulher, então, é entendida como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”, conforme o art. 1º. Dessa maneira, abrange não apenas a violência física, visível e mais denunciada, mas também uma preocupante violência psicológica a que estão submetidas inúmeras mulheres.

 

 Marcos nacionais nos direitos da mulher

 

 

Lei 9.504/1997: Estabelece normas para as eleições;


Lei 10.778/2003:
Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviço de saúde pública ou privada;


Lei 11.340/2006: Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;


Lei 12.015/2009: Dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual;


Lei 12.034/2009: Altera lei 9.504/1997, e inclui como objetivo promover e difundir a participação política feminina (entre outros);


Decreto no. 7.393/2010: Dispõe sobre o funcionamento do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher;


Decreto no. 7.958/2013: Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;


Lei no. 12.845/2013: Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;


Decreto no. 8.727/2016: Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;


Emenda Constitucional no. 72/2013: Estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre os/as trabalhadores/as domésticos/as e os/as demais trabalhadores/as urbanos e rurais;

 


 

Lei no. 13.104/2015: Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei de Crimes Hediondos, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos;


Lei Complementar no. 150/2015: Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.


4. Perspectivas do feminismo: direitos da mulher ou direitos das mulheres?


Por fim, um importante questionamento

 

Fotos: Reprodução/Google

 

Muito se fala dos direitos da mulher – ou dos direitos humanos da mulher, mas a própria definição de mulher envolve uma série de discussões e complexidades. O que é, então, ser mulher? E de que modo isto reflete, assim, nos avanços legislativos? Por exemplo, estão as mulheres trans abrangidas por essas legislações, ou ainda figura, mesmo em frente a tribunais, um preconceito de gênero?

 
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Portanto, uma corrente defende que não se fale de direito da mulher, mas de direitos das mulheres, porque abrange a complexidade e diversidade de gênero muitas vezes resumida em uma única palavra. E isto é necessário, principalmente considerando outras correntes que vislumbram a mulher apenas em seu aspecto biológico – a fêmea da espécie humana – em detrimento a tantas condições de influência na construção do gênero.

 

Como Simone de Beauvoir questiona, enfim: o que é ser mulher? Ser mulher é uma construção social, histórica, cultural, que envolve também aspectos biológicos e fisiológicos, vide o controle dos corpos femininos pelo aspecto da capacidade de gestar de algumas, mas não se resume a isto, considerando, também, as mulheres trans. E como simplificar, desse modo, tamanha complexidade e diversidade?

 

Fonte: com informações do Portal Projuris

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