Decisão histórica garante período de licença-maternidade também à mãe não gestante, em caso de casais formados por mulheres. Especialistas comentam
O nascimento de uma criança é marcado por diversos desafios, principalmente nos primeiros meses de vida. Neste período, o recém-nascido demanda cuidado e atenção redobrados de seus responsáveis. A importância é tamanha que é previsto por lei um período de licença após o parto, para que um tempo de qualidade seja dedicado ao cuidado da criança e à recuperação da gestante benefício que é conhecido como "licença-maternidade".
Entretanto, a forma como esse direito é concedido ainda segue uma lógica heteronormativa de concepção de família. No dia 13 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não-gestante de casais homoafetivos também pode ter direito à licença-maternidade. A decisão tomou como partida o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com Repercussão Geral.
O julgamento que deu início a discussão aconteceu em 2017, na cidade de São Bernardo do Campo (SP). Na época, a médica Tatiana Maria Pereira Fernandes e sua esposa, Valdete da Silva Pereira, entraram com um pedido para requerer a licença-maternidade à mãe não-gestante.
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O iG Queer teve acesso aos autos do julgamento. Neles, é explicado que Tatiana e Valdete possuíam uma união estável desde 2007 e estavam fazendo um tratamento de fertilização in vitro. Os óvulos da médica foram utilizados para a fertilização, mas foi Valdete quem gestacionou a criança.
A filha do casal nasceu em outubro de 2017.Entretanto, a ocupação profissional de Valdete a impedia de sair de licença-maternidade, uma vez que ela trabalhava como autônoma ministrando aulas de tênis, e sem vínculos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, Tatiana, que é servidora pública no município, deu entrada no pedido de licença-maternidade para que pudesse cuidar da bebê.
O pedido da médica foi indeferido pelo município, com a justificativa de que havia uma “inexistência de amparo legal”. Como medida emergencial, uma vez que Valdete necessitava voltar ao trabalho, a servidora optou por tirar férias e a licença-prêmio. Tatiana, então, começou uma batalha judicial para a concessão do benefício, o que culminou na decisão do STF.
A decisão
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Segundo o STF, foi decidido com unanimidade que “a mãe, servidora pública ou trabalhadora do setor privado, não gestante em união homoafetiva, tem direito à licença-maternidade”.
O relator, ministro Luiz Fux , entendeu ainda que “caso a companheira [da pessoa que realizou o pedido judicial] tenha utilizado o benefício, [a solicitante] fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.A decisão fica expressa no tema 1.072 da Repercussão Geral, e defende que o benefício trata-se de uma "proteção à maternidade e à infância", podendo assim garantir um convívio integral e o cuidado do recém-nascido, independentemente da filiação.
Licença-natalidade
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O período de licença maternidade e paternidade varia conforme as diretrizes municipais. Em suma, o período de afastamento à gestora é dado, ao menos, por 120 dias. À outra parte do casal, o período é menor, não chegando a um mês de afastamento lógica que segue uma estrutura heteronormativa que entende que a mulher é a responsável pelos cuidados da criança, e portanto precisa de um tempo maior de licença.A advogada e jurista fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, explica que o entendimento de quanto tempo cada licença deve durar remonta a uma ideia arcaica de sociedade e é um fator prejudicial para a criança.
“Eles [o STF] não concederam como eu acho que deveria ter sido concedido a licença: que era para as duas”, comenta ela sobre o caso de Tatiana e Valdete. “É algo que eu sustento há muito tempo, para que não falemos em 'licença-maternidade' ou 'paternidade', mas sim em 'licença-natalidade'. Isso porque é um benefício concedido à criança, para que tenha alguém que cuide dela, não interessa se é o pai ou é a mãe.”O relator do caso, o ministro Luis Fux, teve um entendimento parecido com a jurista e também externou sua dúvida sobre o não concedimento do benefício de forma igualitária às duas mães.
“A Constituição estabeleceu uma licença maior para a mãe, vislumbrando a condição de mulher. Se as duas são mulheres, as duas são mães. É o Supremo que vai dizer que uma pode [ter o tempo de licença-maternidade] e a outra está equiparando a licença-paternidade? Estamos replicando o modelo tradicional, homem e mulher.
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Fotos: Reprodução/Google
"Segundo Maria Berenice, há precedentes em que a Justiça optou em ceder a licença de quatro meses às duas mães — período estabelecido atualmente para as licenças-maternidade. Contudo, a decisão do Supremo, com Repercussão Geral, implica em uma padronização nesses casos, o que vai trazer uma nova diretriz para julgamentos deste tipo, ou seja, não concedendo a licença de forma igualitária às duas mães.
A advogada atuante em Direito Previdenciário e Trabalhista, Vanessa Atui, afirma que os julgadores, muitas vezes, “chegam ao Tribunal com suas próprias experiências de vida, com suas vivências, do que é certo e errado, do que é moral e imoral, de acordo com suas criações, culturas e religiões, imprimindo nas decisões um preconceito velado”, — o que, na visão da especialista, se torna um provável problema no julgamento.
“Quando houve a definição legal das licenças, paternidade e maternidade, ainda não se consideravam igualitários os casais homoafetivos perante o Judiciário. Considerava-se, ainda, um conceito de pai como provedor meramente financeiro, e de mãe como única responsável pelos cuidados dos filhos, um padrão que já não se aplica à maioria dos casais heterossexuais. Por esta razão, a licença maternidade tem um prazo tão superior”, diz a advogada.Ela continua: “Na prática, esta definição legal pode não beneficiar nenhum tipo de família, pois considera posições de gênero muito ultrapassadas na cultura atual, e afeta a liberdade de planejamento familiar garantida pela Constituição Federal.”
Fonte: com informações do Portal iG
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