17 de Maio de 2026

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Mulher na Política - 30/09/2022

Confira a importância feminina nas eleições de 2022

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Foto: Reprodução

A pauta feminina ganhou destaque no debate dos candidatos e candidatas à Presidência da República.

A campanha eleitoral de 2022 está a todo vapor e chama a atenção o fato de que os candidatos e candidatas estejam destacando intensamente temas relacionados à mulher em suas propagandas veiculadas no horário eleitoral gratuito, nos seus materiais e em suas redes sociais.

 

A pauta feminina também ganhou destaque no debate dos candidatos e candidatas à Presidência da República, com a abordagem de temas como machismo, igualdade salarial, Lei Maria da Penha e violência contra a mulher.

 

Isto se dá, além de outros motivos, pelo fato de as mulheres serem a maioria das pessoas aptas a votar nas Eleições 2022. Segundo dados divulgados recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do total de 156.454.011 eleitores, 82.373.164 são do gênero feminino e 74.044.065 do masculino. Assim, o número de mulheres eleitoras representa 52,65% do total do eleitorado, enquanto o de homens eleitores equivale a 47,33%.

 

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Se as mulheres são a maioria, parece óbvio que os candidatos e candidatas busquem insistentemente o voto do eleitorado feminino, bem como de todos os que apoiam a causa feminista, através da abordagem de temas com os quais as eleitoras e eleitores se identifiquem, para votar neste(a) ou naquele(a) candidato ou candidata.

 

Mesmo ocupando hoje apenas 17,28% das cadeiras no Senado, a participação feminina nestas eleições merece destaque. As mulheres candidatas bateram recorde este ano, com 33,3% dos registros de candidaturas nas esferas federal, estadual e distrital.

 

Muito disto reside no fato de que a Lei nº 12.034, desde 2009, tem incentivado a participação feminina na política, assegurando o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

TSE lança campanha para incentivar mais mulheres na política nas Eleições  2022 — Tribunal Superior Eleitoral

 

Ademais, em abril de 2022, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 117, que alterou o artigo 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de, no mínimo, 5% dos recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas.

 

Outro ponto que merece destaque é que a Eleição de 2022 será a primeira após a sanção da Lei nº 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, proibindo, dentre outras previsões, a propaganda eleitoral que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

 

Brasil tem mais de 156 milhões de eleitoras e eleitores aptos a votar em  2022 — Tribunal Superior Eleitoral

 

Segundo esta lei, violência política contra a mulher é “toda ação, conduta ou omissão com afinalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos das mulheres”, além da “distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo, ou exercício de seus direitos e suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.

 

Referida lei, ainda, assegura a participação das candidatas mulheres nos debates eleitorais, respeitando a proporção de no mínimo 30% e no máximo 70% de participantes de cada gênero.

 

TSE participa do Seminário Mais Mulheres na Política, realizado pelo Senado  — Tribunal Superior Eleitoral

Fotos: Reprodução

 

Por fim, no âmbito criminal, a Lei nº 14.192/2021 dispõe sobre dois novos tipos penais, vale dizer, dois novos crimes. O primeiro, o crime de divulgação de fake news eleitoral, consiste em “Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”, e tem pena de detenção de dois meses a um ano, que será aumentada de 1/3 até metade quando envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

 
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Já o segundo crime trazido pela lei, consiste em “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”, e será punido com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

 

Fonte: Revista Istoé

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