Embora o Código Penal ainda não preveja um artigo específico sobre a violência vicária, essa forma de agressão já pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha como uma manifestação de violência psicológica
No contexto da violência doméstica contra mulheres, a violência vicária representa mais uma forma de agressão. O termo, cunhado pela psicóloga Sônia Vaccaro, refere-se ao comportamento em que o agressor atinge terceiros com o objetivo de causar sofrimento emocional à mulher, caracterizando uma forma de violência indireta. Esses terceiros, geralmente, possuem forte vínculo afetivo com a vítima, sendo os filhos os alvos mais comuns, embora familiares, amigos, e até, animais de estimação também possam ser utilizados como instrumentos de agressão psicológica.
O usual é que esse tipo de violência ocorra, após o fim do relacionamento, quando o contato direto com a mulher fica mais difícil, porém essa agressão também pode ser praticada para a manutenção do vínculo por meio dos filhos. A psicóloga jurídica e professora de psicologia da Uniceplac Paola Luduvice explica que a violência vicária normalmente se manifesta dentro de um histórico de violências domésticas contra a mulher, sendo possível que os filhos ou terceiros sejam alvos de diversas maneiras: violências físicas, psicológicas; morais; sexuais; e patrimoniais.
"A violência pode ser uma ameaça que subjuga a vontade da vítima e manipula o comportamento da mulher de modo que ela não denuncie para que ela possa garantir a integridade física e/ou emocional de seus filhos ou outros. Mas também há casos mais graves em que ocorre o próprio assassinato dos filhos com o objetivo de causar um dano irreversível à mulher", alerta a profissional.
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De acordo com o advogado Renê Freitas, especialista em direito de família, o Código Penal ainda não possui um artigo específico que tipifique a violência vicária, no entanto, esta já pode ser enquadrada dentro da forma de violência prevista na Lei Maria da Penha, especialmente como violência psicológica.
"Já existem precedentes judiciais que reconhecem e tratam dessa dinâmica, mesmo sem uma legislação autônoma", afirma. Judicialmente, a principal providência cabível diante da violência vicária é o pedido de medida protetiva de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha. Essa medida pode determinar o afastamento completo do agressor e a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher e seus filhos. No âmbito extrajudicial, a vítima pode buscar apoio psicológico, acionar o Conselho Tutelar, participar de grupos de apoio e contar com o auxílio de profissionais do direito especializados em violência de gênero, o que pode, inclusive, prevenir novas agressões durante o trâmite processual.
Por se tratar de uma violência sutil e silenciosa, a produção de provas pode ser desafiadora, mas não impossível. Elementos como mensagens de texto, áudios, e-mails, testemunhos de psicólogos, professores, relatórios escolares e, sobretudo, laudos psicológicos das vítimas, inclusive, dos filhos, têm se mostrado eficazes na comprovação dos fatos.
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Cada vez mais, os juízes têm adotado o princípio do "in dubio pro mulher", valorizando indícios de violência emocional e psicológica, em consonância com a Recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse contexto, estratégias jurídicas que articulam o direito de família com a Lei Maria da Penha têm se revelado fundamentais para garantir a proteção efetiva das vítimas.Atualmente tramita projeto de lei (PL 3.880/24) que propõe incluir a violência vicária como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ampliando o escopo da Lei Maria da Penha. Renê Freitas defende que uma legislação específica traria clareza jurídica, proteção objetiva e segurança processual para vítimas que, hoje, dependem da interpretação do juiz.
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"Tipificar a violência vicária como uma forma autônoma de violência de gênero é essencial para que ela deixe de ser invisível e para que o Estado cumpra seu dever de proteger mulheres e crianças da continuidade da violência mesmo após o fim da relação", defende. No caso do agressor, ele pode ser responsabilizado na esfera cível por danos morais, pagamento de indenizações, e até, pela perda da guarda dos filhos.
Já no âmbito criminal, pode responder por violência psicológica (art. 147-B do Código Penal), descumprimento de medida protetiva, ameaça, injúria e, em determinadas situações, até por violência institucional. "Embora a violência vicária ainda não seja tipificada de forma específica na legislação brasileira, seus efeitos são amplamente reconhecidos e passíveis de punição com base nas normas já existentes", destaca o advogado.
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Fotos: Reprodução/Google
A securitária Priscilla Ramos, de 42 anos, estava casada havia 17 anos quando, em 2022, o relacionamento entrou em crise, marcada por frequentes brigas. Segundo ela, o marido costumava dizer que não aceitaria uma separação enquanto ainda fosse responsável pelas despesas da casa. Como Priscilla não trabalhava na época, ele afirmava que ela teria que "se virar" para arcar com os custos. "Creio que, por um tempo, me senti muito intimidada para pedir a separação justamente por causa dessa questão financeira", relata.
Em 2024, o casal decidiu oficializar o fim da união, após o marido iniciar um novo relacionamento. À época, ele garantiu que jamais deixaria a ex-companheira e os filhos desamparados. No entanto, segundo Priscilla, a situação mudou completamente quando ela também começou a se relacionar com outra pessoa.
Fonte: com informações Correio Braziliense
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