A decisão uniformiza a interpretação da lei penal em todo o território nacional e deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o crime de falsa identidade possui natureza formal, ou seja, não exige a concretização de vantagem ou prejuízo para que se configure como infração penal. A decisão uniformiza a interpretação da lei penal em todo o território nacional e deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
De acordo com o STJ, o crime se consuma no momento em que a pessoa fornece voluntariamente informações falsas sobre sua identidade, com o objetivo de ocultar quem realmente é — independentemente de ter obtido benefício com isso ou causado dano a terceiros.
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O que é o crime de falsa identidade?

Previsto no art. 307 do Código Penal Brasileiro, o crime de falsa identidade ocorre quando alguém atribui a si ou a outrem falsa identidade, com o fim de obter vantagem ou para causar dano a terceiros. No entanto, a nova interpretação destaca que a intenção declarada já é suficiente para configurar o delito. “A simples prática de atribuir a si identidade diversa, com intenção de enganar, basta para a consumação do crime”, diz a decisão.
A decisão do STJ impacta diretamente casos comuns em que, por exemplo:
Fotos: Reprodução/Google
• Um indivíduo se apresenta com nome falso a policiais durante uma abordagem;
• Fornece identidade de outra pessoa ao ser hospitalizado;
• Usa documentos falsos para ocultar antecedentes criminais, mesmo sem obter efetiva vantagem.
Em todos esses casos, segundo a nova jurisprudência, o crime já está configurado com o ato de mentir sobre a identidade.
Aplicação obrigatória
A jurisprudência consolidada pelo STJ é vinculante para juízes de primeira e segunda instância, reforçando o princípio da segurança jurídica e da uniformidade da aplicação da lei penal em todo o país.
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