O STJ aplicou o instituto do condomínio para as cotas sociais, com base no art. 1.319 do Código Civil, pois o ex-cônjuge passa a ter direito aos frutos dessas cotas enquanto durar o condomínio.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante para casos de partilha societária após divórcio ou dissolução de união estável: o ex-cônjuge que não é sócio, mas cujas cotas foram adquiridas durante a união conjugal, tem direito de receber parte dos lucros e dividendos distribuídos até que os seus haveres patrimoniais sejam pagos integralmente.
O que decidiu o STJ
• No recurso especial REsp. 2.223.719, o STJ entendeu que, com a separação de fato, o regime de bens da união (por exemplo, comunhão parcial) se encerra, mas inicia-se um estado de condomínio sobre as cotas sociais;
• Durante esse condomínio, o ex-cônjuge “não sócio” tem direito aos frutos econômicos (isto é, os lucros e dividendos) decorrentes dessas cotas até que haja o pagamento definitivo dos haveres, ou seja, até a partilha financeira efetiva das cotas;
• A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, caracterizou o ex-cônjuge não sócio como um “cotista anômalo”: ele participa apenas no aspecto patrimonial, sem poder administrativo ou de gestão na sociedade. Desse modo, não se torna sócio formal, mas tem crédito junto à empresa para receber sua parte na distribuição de lucros.
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• Em relação à apuração de valores patrimoniais (“haveres”), o STJ afirmou que os sócios têm liberdade para escolher o critério mais justo para calcular esses haveres, desde que respeitada a autonomia privada e a força dos contratos;
• Se o contrato social da empresa for omisso sobre o critério de apuração, o STJ reforçou que deve ser aplicado o balanço de determinação, conforme previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).
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O STJ aplicou o instituto do condomínio para as cotas sociais, com base no art. 1.319 do Código Civil, pois o ex-cônjuge passa a ter direito aos frutos dessas cotas enquanto durar o condomínio. Também foi invocado o art. 1.027 do Código Civil, que trata da participação dos herdeiros ou cônjuge nas cotas sociais para fins econômicos. Quanto aos prejuízos que poderiam surgir por demora no pagamento dos haveres, o STJ já havia decidido que não se pode obrigar o ex-cônjuge “não sócio” a arcar com prejuízos da empresa sem compensação, reforçando a necessidade de preservação de seu direito econômico.
Proteção patrimonial: Para cônjuges ou companheiros que não participaram diretamente da sociedade, essa decisão reforça que eles não perdem direitos apenas por não serem sócios formais — desde que as cotas tenham sido adquiridas durante a união, eles podem ter crédito sobre os lucros da empresa.

Segurança jurídica: Evita-se que o ex-cônjuge “fique de fora” dos rendimentos da empresa enquanto aguarda a liquidação patrimonial, o que pode levar anos. Negociação contratual: Sócios (ou futuros sócios) podem se antecipar definindo cláusulas no contrato social sobre o critério de apuração dos haveres (como usar fluxo de caixa descontado, valor patrimonial, etc.), para evitar litígios. Contencioso familiar e societário: Em disputas de divórcio ou dissolução de união estável, advogados de direito de família e direito societário devem considerar esse entendimento para garantir que o ex-parceiro não sócio receba sua parcela econômica corretamente.
O direito vale até a quitação dos haveres
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Fotos: Reprodução/Google
Uma vez pagos, encerra-se o condomínio sobre as cotas. O ex-cônjuge “não sócio” não adquire direitos de gestão ou voto na empresa: ele tem apenas participação patrimonial (“sócio do sócio”), sem participar da administração. A decisão se baseia em uma situação específica (REsp 2.223.719), o que significa que os detalhes do caso concreto (como contrato social ou regime de bens) podem influenciar cada caso individualmente.
O entendimento do STJ representa um avanço importante em matéria de direito de família e direito societário: assegura que o ex-cônjuge que não participa da sociedade como sócio formal não seja privado injustamente dos resultados econômicos das cotas sociais que integram o patrimônio comum. Ao reconhecer esse direito até a quitação dos haveres, a Corte reafirma princípios de justiça patrimonial e proteção da meação, garantindo que o término da relação não elimine direitos econômicos legítimos.
Fonte: Comunicado oficial do STJ sobre a decisão.
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