A mulher que sofrer algum tipo de constrangimento pode pleitear na justiça por indenização
A mulher tem o direito de amamentar seu bebê em qualquer lugar, seja ele público ou privado, em local fechado ou aberto, na presença ou não de outras pessoas, de qualquer idade, de qualquer sexo ou gênero, mesmo que o estabelecimento tenha uma área "reservada" para a amamentação e mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos. Quem escolhe o local onde o bebê será amamentado é a mãe, não o estabelecimento. Ela não pode ser constrangida ou impedida de tal ato.
Prevê o Art. 2º da Lei Estadual 7115/2015, que os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeito à multa.
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Art. 3º - Para fins desta Lei, “estabelecimento” é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 4º - O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).
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Fotos: Reprodução/Google
A mulher que sofrer algum tipo de constrangimento pode pleitear na justiça por indenização, para isso é necessário reunir o máximo de provas, filmar, fotografar, reunir testemunha e até mesmo chamar a polícia.
Fonte: com informações do Portal Jusbrasil
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